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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 407-14.2022.5.06.0011

Reclamada: procedimento sumaríssimo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MARÍTIMO CONTRATADO PELA TRANSPETRO NO REGIME DE "TRABALHAO EMBARCADO". DESCONTOS EFETUADOS PELA EMPRESA NO TRCT DO RECLAMANTE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA SALDO DE DIAS NEGATIVOS ANTE A AUSÊNCIA DE EMBARQUES. FUNDAMENTO ASSENTADO PELO TRT DE QUE A NORMA COLETIVA INVOCADA PELA EMPRESA NÃO AUTORIZA OS DESCONTOS PRETENDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, NO QUAL NÃO CONSTA O CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a delimitação de que somente foram juntadas normas coletivas que seriam aplicáveis no primeiro e no último mês do contrato de trabalho. Porém, as normas coletivas aplicáveis não autorizam os descontos feitos pela empresa no TRCT do reclamante. O conteúdo das normas coletivas não foi exposto no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Nesse contexto foi que o TRT determinou a devolução dos descontos indevidos, ressaltando a gravidade do caso dos autos no qual o reclamante havia ficado sem nenhum crédito trabalhista na rescisão contratual após os descontos indevidos. No caso dos autos, para se chegar a conclusões contrárias à do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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