TSTAIRR 0100362-92.2020.5.01.0248
Correção monetária: incidência da selic na fase judicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Incidência da selic na fase judicial
- Uso da aplicação do banco central “calculadora do cidadão”
- Selic na forma de capitalização composta
- Impossibilidade
- Decisão regional em que determinada a incidência da selic “simples”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL “CALCULADORA DO CIDADÃO”. SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA SELIC “SIMPLES”. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 2. REFLEXOS NAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM OUTRAS VERBAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirma a decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante/exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator