STJAgInt no REsp 2.190.815
ICMS: exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS
- Procedência do pedido
- Depósito judicial
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA RFB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Lafargeholcim (Brasil) S/A contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra a União, determinou que a parte apresentasse a documentação requerida pela Receita Federal para que fosse providenciado o levantamento dos depósitos judiciais efetuados.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para afastar a exigência quanto à apresentação das EFD-Contribuições para o levantamento dos depósitos relativos ao período anterior a 2012, e dar por parcialmente prejudicado o recurso, por perda de objeto superveniente, quanto aos depósitos referentes ao período de 2012 a 2014.. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que: " (..) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para conhecer em parte e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para afastar a exigência quanto à apresentação das EFD-Contribuições para o levantamento dos depósitos relativos ao período anterior a 2012, e dar por parcialmente prejudicado o recurso, por perda de objeto superveniente, quanto aos depósitos referentes ao período de 2012 a 2014."
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
VI - A irresignação do recorrente diz respeito à suficiência e proporcionalidade da documentação exigida para aferição dos valores depositados passíveis de levantamento.
VII - A par do afastamento da exigência de obrigação acessória instituída por legislação tributária cuja vigência é posterior ao período em referência - circunstância já efetivada pelo acórdão recorrido - a análise quanto à suficiência da documentação apresentada e à efetiva necessidade da documentação restante exigida evidentemente demandaria incursão no contexto-fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.