STJAgRg no AgRg no RE no AgRg no REsp 2.075.855
Sobrestamento: impossibilidade
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Sobrestamento
- Impossibilidade
- Fixação de prazo para o sobrestamento do recurso
- Ausência de previsão legal ou constitucional
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.208 DO STF. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à constitucionalidade "[d]os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica" (Tema n. 1.208 do STF).
2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o sobrestamento desta insurgência, ficando reservada para o momento oportuno a análise das demais questões suscitadas no recurso extraordinário.
3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS. 4 A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando, assim, o entendimento de que a referida providência compete ao ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF (Tema n. 1.303).
5. À míngua de previsão constitucional e legal, não compete a esta Corte Superior de Justiça a imposição de prazo para o sobrestamento de recursos determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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