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Jurisprudências

STFHC 270.485 AgR

Tráfico de entorpecentes: pretendida desclassificação para porte de drogas para uso pessoal

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Pretendida desclassificação para porte de drogas para uso pessoal
  • Tráfico privilegiado
  • Inadequação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante postula a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se é adequado habeas corpus quando a pretensão, voltada à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso pessoal, bem assim ao reconhecimento da pertinência da minorante do tráfico privilegiado, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese recursal – desclassificação do crime de tráfico de entorpecente para o delito de posse de drogas para uso pessoal –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.

5. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, as circunstâncias da apreensão e a quantidade de drogas são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente às atividades criminosas que, por sua vez, é fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico privilegiado.

6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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