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Jurisprudências

TSTRRAg 0100702-20.2020.5.01.0027

Rito sumaríssimo: estabilidade gestante

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade gestante
  • Contrato por prazo indeterminado
  • Desnecessidade
  • Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 244, I, DO TST. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco no exame do agravo interno da parte, necessário provê-lo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1026, § 2º, do CPC de 2015, uma vez consignada a inexistência de vício no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ademais, esta Corte consagra entendimento de que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 244, I, DO TST. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade à Súmula 244, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 244, I, DO TST. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o direito à garantia provisória no emprego trazido pelo art. 10, II, ‘b’, do ACT, fixou a tese jurídica materializada no Tema 497 de Repercussão Geral de que “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, consagrando, diante disso, critério objetivo de proteção da empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, qual seja: que a empregada estivesse grávida à época da rescisão do contrato de trabalho. 2. Este Tribunal Superior, inclusive, firmou o entendimento consagrado no inciso I da sua Súmula 244, de que “I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)”, a consagrar o entendimento de que é a concepção no curso do contrato de trabalho que se traduz no fato gerador da estabilidade provisória tratada no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, de forma que sequer o desconhecimento do estado gestacional pela própria empregada é apto a afastar o direito assegurado pela norma constitucional. 3. No caso, consta do acórdão regional que se trata de contrato de trabalho por prazo indeterminado, rescindido sem justa causa, sendo certo que à época da ruptura contratual a empregada encontrava-se grávida, fato objetivo esse que, nos termos da Tese Vinculante consagrada no Tema 497 do STF e conforme item I da Súmula 244 desta Corte, é suficiente para reconhecer a estabilidade provisória no empregado trazida pelo art. 10, II, ‘b’, do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento em relação ao tema ¿ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE¿; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por injunção ao Tema 497 de repercussão geral do STF e por contrariedade à Súmula 244, I, do TST para, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença (fls. 181/184) que reconheceu o direito da reclamante à estabilidade gestante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização relativa ao período da estabilidade, nos termos fixados à fl. 184. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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