TSTAg-AIRR 0010615-02.2023.5.18.0201
Procedimento sumaríssimo: nulidade por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Membro de cipa
- Estabilidade
- Indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. O acórdão recorrido registra que na audiência realizada em 31/8/2013, restou consignado que, "diante da defesa apresentada, entendo suficientemente esclarecidos os fatos objeto da controvérsia, motivo pelo qual indefiro a produção de outras provas”. 3. Constata-se que a matéria controvertida (estabilidade de membro da CIPA) foi reputada suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção em outros elementos de prova, inclusive os produzidos na peça de defesa. Ademais, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver prejuízo manifesto às partes litigantes, o que não ocorreu. 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Juízo considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Tratando-se de recurso de revista interposto à decisão em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, fazia-se necessário que a parte recorrente transcrevesse trechos da sentença, demonstrando o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator