STJAgRg no AgRg no AREsp 3.189.407
Decisão colegiada: incabibilidade de agravo regimental
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão colegiada
- Incabibilidade de agravo regimental
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. INCABIBILIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte, que não conheceu de agravo regimental com fundamento na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão deste Tribunal; e (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para superar a inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é recurso vocacionado à impugnação de decisões monocráticas, sendo incabível contra acórdão colegiado, conforme os arts. 258 e 259 do RISTJ. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Inexistência de ilegalidade, pois a decisão agravada analisou de forma fundamentada os argumentos reiterados.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.182.377/BA, Sexta Turma, j. 08.09.2026, DJEN 11.09.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.