TSTAg-RR 0011279-31.2016.5.15.0017
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Fixação de jornada de 7 horas e 20 minutos
- Prestação habitual de horas extras
- Mantém-se, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 7 HORAS E 20 MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de a prestação habitual de horas extras descaracterizar o regime de jornada de 7 horas e 20 minutos instituído por norma coletiva para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista do reclamante, por concluir que o acórdão regional está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral e no RE nº 1.476.596/MG. 3. À luz de jurisprudência vinculante da Suprema Corte e de precedentes desta Terceira Turma sobre a matéria, o eventual descumprimento da cláusula coletiva, decorrente da prestação habitual de horas extras, não invalida, por si só, a norma coletiva, devendo prevalecer a jornada convencionada, ressalvado o pagamento das horas excedentes ao limite pactuado e não adimplidas . Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.