STJEDcl no AgRg no AREsp 3.228.310
Lesão corporal e ameaça no âmbito da lei nº 11.340/2006
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal e ameaça no âmbito da lei nº 11.340/2006
- Regime inicial
- Reincidência e gravidade concreta
- Negativa de substituição da pena
- Pretensão de rediscussão
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por lesão corporal e ameaça praticadas no contexto da Lei nº 11.340/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese defensiva relativa ao regime inicial de cumprimento da pena e à incidência da Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida ao exame da Turma, registrando que a defesa não infirmou concretamente o suporte decisório utilizado para a fixação do regime inicial e para a negativa de substituição da pena.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ decorreu da conclusão de que a revisão do regime inicial, nos moldes pretendidos pela defesa, exigiria reexame do suporte adotado pelas instâncias ordinárias, que mantiveram o regime fechado diante da reincidência e da gravidade concreta.
6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.