STJEDcl no REsp 2.100.488
Omissão e contradição: vícios não configurados
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão e contradição
- Vícios não configurados
- Pretensão de rediscussão do mérito da causa
- Depósito judicial
- Destinação após encerramento da lide em desfavor do depositante
- Conversão em renda
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA LIDE EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. ADESÃO A BENEFÍCIO FISCAL (LEI N. 10.637/2002). PRECEDENTE REPETITIVO INVOCADO (RESP N. 1.251.513/PR). IRRELEVÂNCIA PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao inconformismo da parte.
2. No acórdão embargado, firmou-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial somente pode ser levantado pelo contribuinte se vencedor no mérito, e que não há preclusão lógica, quando subsistem controvérsias quanto ao montante efetivamente devido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.