STJAgRg no RHC 230.178
Indeferimento liminar por reiteração de pedido: ausência de fundamento novo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar por reiteração de pedido
- Ausência de fundamento novo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento na reiteração de pedido anteriormente apreciado em writ conexo perante a mesma Corte.
2. Defesa alega constrangimento ilegal por violação ao direito de acesso aos autos, excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.
3. Indeferimento liminar do recurso em habeas corpus com base no art. 210 do RISTJ; reconhecimento de que o mérito já fora analisado em habeas corpus conexo, inexistindo inovação fático-jurídica.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a reiteração de pedido com idênticos objeto e causa de pedir, sem inovação de fato ou de direito, impede o conhecimento do writ e autoriza o indeferimento liminar nos termos do art. 210 do RISTJ; (ii) saber se a distinção formal entre atos coatores dentro do mesmo processo penal afasta a caracterização da reiteração; e (iii) saber se as alegações defensivas evidenciam, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar concessão liminar.
III. Razões de decidir
5. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de evidente constrangimento ilegal verificado de plano
6. O recurso em habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus conexo, sem qualquer elemento novo de fato ou de direito, o que autoriza o indeferimento liminar, nos termos do art. 210 do RISTJ.
7. A distinção formal entre atos coatores não afasta a identidade material quando o objeto e a causa de pedir são idênticos, caracterizando reiteração.
8. Inexistência de inovação apta a modificar o entendimento anteriormente firmado; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.