TSTAg-AIRR 0021690-21.2015.5.04.0003
Horas extras: base de cálculo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a inclusão da rubrica “Trabalho em Fins de Semana” na base de cálculo das horas extras deferidas na decisão exequenda. Destacou que o título executivo determinou expressamente a observância da Súmula 264 do TST, segundo a qual a remuneração da hora extra deve ser calculada considerando o valor da hora normal integrado por todas as parcelas de natureza salarial. Esclareceu que, apesar da Executada alegar que “a rubrica ‘Trabalho em Fins de Semana’ remunere a prestação do trabalho nos sábados e que, nesse sentido, se refira a horas extraordinárias laboradas aos sábados, os controles de jornada e as fichas financeiras anexados aos autos indicam, por amostragem, que no período de janeiro a julho de 2010, a executada pagou à exequente o valor mensal fixo de R$ 159,82 a título de ‘Trabalho em Fins de Semana’ (ID. a3cd19d - Pág. 102), ainda que em tal período a quantidade de horas laboradas aos sábados não tenha sido a mesma em todos os meses, o que demonstra a desvinculação do valor pago ao quantitativo físico de horas extras laboradas em tal dia da semana.” Diante disso, concluiu-se que a rubrica não estava diretamente vinculada ao quantitativo de horas extraordinárias prestadas, possuindo natureza salarial e habitual. Assim, por força da coisa julgada e da aplicação da Súmula 264 do TST, a parcela deve integrar a base de cálculo das horas extras, razão pela qual foi mantida a sentença que determinou sua inclusão nos cálculos de liquidação. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator