STJAgInt no AREsp 2.869.687
Decisão mista prolatada pelo tribunal de origem: parcial negativa de seguimento, com base no tema n. 104 do STJ
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão mista prolatada pelo tribunal de origem
- Parcial negativa de seguimento, com base no tema n. 104 do STJ
- Competência do tribunal de origem
- Parcela restante, inadmissão
- Princípio da dialeticidade
- Descumprimento
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MISTA PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM BASE NO TEMA N. 104 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARCELA RESTANTE, INADMISSÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO AGRAVADO NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fundamentação recursal que tem como objeto matéria de precedente qualificado, o que configura inadequeção da via recursal eleita, ao passo que a peça cabível contra a decisão monocrática responsável por negar seguimento à pretensão da parte agravante é o agravo interno, interposto em segunda instância, na dicção do artigo 1.030, § 2º, do CPC.
2. No que concerne à parcela da decisão que inadmitiu o recurso especial, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.