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Jurisprudências

TSTAIRR 0020559-77.2023.5.04.0731

Dispensa discriminatória: empregado acometido por transtorno depressivo grave

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Dispensa discriminatória
  • Empregado acometido por transtorno depressivo grave
  • Ciência do empregador
  • Subsistência da incapacidade laboral após a alta previdenciária
  • Reintegração
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO POR TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. CIÊNCIA DO EMPREGADOR. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. REINTEGRAÇÃO. A dispensa de empregado acometido por patologia psiquiátrica grave (quadro depressivo) realizada logo após a cessação do benefício previdenciário, estando o empregador ciente da manutenção da inaptidão funcional atestada por documentos médicos contemporâneos à rescisão, excede os limites do direito potestativo da empresa e reveste-se de caráter discriminatório (arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/95 e Súmula nº 443 do TST). O atestado de saúde ocupacional (ASO) de aptidão emitido na rescisão não prevalece quando demonstrada a subsistência da incapacidade funcional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição parcial ou insuficiente dos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional não satisfaz a exigência legal, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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