Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.992.227

Utilização de regimento interno de tribunal de justiça e de legislação local para solução da controvérsia

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. UTILIZAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 280 E 399 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O art. 1.019 do CPC, apontado como violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF.

2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação de Regimento Interno de Tribunal de Justiça e da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 280 e 399 do STF.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.