Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 789-29.2021.5.17.0013

Indenização por dano moral: desconstituição da justa causa em juízo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Desconstituição da justa causa em juízo
  • Demissão fundada em ato de indisciplina e insubordinação
  • Tratamento constrangedor sofrido pelo autor quando da dispensa
  • Quantum indenizatório fixado em r$ 1.783,65
  • Valor da última remuneração do autor

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. TRATAMENTO CONSTRANGEDOR SOFRIDO PELO AUTOR QUANDO DA DISPENSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.783,65. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, este Relator expressamente esclareceu, na decisão ora agravada, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Contudo, no presente caso, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, verificou-se que foram considerados a extensão dos danos sofridos pela parte autora, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa deste e o caráter pedagógico e punitivo. Concluiu-se, assim, que, " em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro das reclamadas - pessoas jurídicas -, bem como à necessidade de que a quantia fixada a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, constata-se que o arbitramento do quantum indenizatório fixado na sentença e mantido pelo Regional não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela excessivamente módico ". Assim, conclui-se que o agravo efetivamente não reúne condições para ensejar seu provimento, visto que as alegações da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista, fundada na aplicação da Súmula no 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressaltou-se, na decisão agravada, que o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que " a relação firmada entre as rés não se define como prestação de serviços terceirizados, cuja característica é a continuidade da prestação em razão de sua inserção na atividade meio e fim da tomadora, tratando-se de típica prestação de serviços de cunho comercial, sendo, consequentemente, inaplicável ao caso vertente a Súmula 331/TST ". Diante disso, este Relator esclareceu que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto na Súmula n° 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.