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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.885

Trafico de trogas: posse indireta do entorpecente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRAFICO DE TROGAS. POSSE INDIRETA DO ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.

2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, alegando ausência de flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.

4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas, sem a posse direta de entorpecentes pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso interposto em outros tribunais.

7. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas orais e circunstanciais que indicam a participação do agravante no comércio ilícito, mesmo sem posse direta de drogas.

8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de agravo regimental, impedindo a atuação excepcional desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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