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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.641.257

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Cumprimento de sentença em cujo bojo foi determinada a inclusão de nova concessionária no polo passivo, confirmando tutela de urgência anteriormente deferida para determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de água do Condomínio/autor.

3. A Corte estadual, mediante a interpretação das cláusulas do contrato de concessão do serviço público, manteve a inclusão da concessionária no polo passivo da demanda, visto que o caso tratava de um serviço de trato sucessivo e a agravante, como nova concessionária, assumiu a prestação do serviço no endereço onde se situava o Condomínio/autor, de modo que era a responsável tanto pelas cobranças das tarifas quanto pela regularidade da prestação dos serviços envolvidos no objeto da lide.

4. O acolhimento das razões esboçadas no apelo nobre, para concluir ter havido ofensa à coisa julgada, porquanto não teria ocorrido sucessão empresarial entre as concessionárias, nos moldes defendidos no apelo especial, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, além de nova interpretação das cláusulas do contrato de concessão do serviço público, medidas inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.

5. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.

6. Proferido o julgado recorrido, no ponto da licitude da cobrança da tarifa, em sede de cumprimento provisório de sentença, no qual se confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, constata-se que a natureza precária do provimento não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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