STFARE 1.557.312 RG-ED
Reforma do art. 3° da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025
Relator(a): Presidente
- Direito Constitucional
- Reforma do art. 3° da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025
- Alegação de obscuridade
- Modulação de efeitos
- Improcedência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1.419. REFORMA DO ART. 3° DA EC Nº 113/2021 PELA EC Nº 136/2025. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se a superveniente reforma do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, ocasionou obscuridades aptas a serem sanadas pela via dos embargos de declaração. Pretende-se também a modulação dos efeitos da decisão embargada.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de recorribilidade, previstos no art. 1.022 do CPC.
4. Improcedência do pedido de modulação de efeitos da decisão embargada, ante a insuficiente comprovação do interesse social e de ofensa à segurança jurídica.
5. A superveniência de fato novo relevante, consistente na alteração do texto constitucional, comporta esclarecimentos sobre o Tema 1.419 sem, no entanto, implicar efeitos modificativos à decisão original.
IV. Dispositivo e tese
5. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional nº 136/2025”.
Tese
“A tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional nº 136/2025”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, (i) rejeitou os embargos de declaração e o pedido de modulação de efeitos da decisão embargada; e (ii) acolheu a argumentação do parecer da Procuradoria-Geral da República, apenas para esclarecer que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional 136/2025. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.