STJAgInt no AREsp 3.126.071
Controle do juízo de adequação: competência do tribunal de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Controle do juízo de adequação
- Competência do tribunal de origem
- Impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC E INADMITIU O APELO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1306/STJ. CONTROLE DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA SUBMETIDA AO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar eventual equívoco na aplicação, pelo Tribunal de origem, da sistemática prevista nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015 é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal local, sendo incabível a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial para essa finalidade.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta a incidência da sistemática dos recursos repetitivos quando intrinsecamente vinculada à própria controvérsia decidida em consonância com precedente qualificado desta Corte Superior.
3. A parte recorrente, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal e das formalidades legalmente exigidas para o conhecimento do recurso.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.