TSTAg-RRAg-RRAg 0020161-08.2022.5.04.0104
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Decisão recorrida em consonância com a tese firmada na ADI nº 5766/STF
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- B) agravo em recurso de revista do reclamante
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NA ADI Nº 5766/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A Corte Regional entendeu que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, mantendo a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária no período em que o reclamante atuou como gerente geral comercial de agência. III. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, contraria o entendimento contido na Súmula nº 287 desta Corte Superior. IV. Ademais, cabe ressaltar que a SDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual não há hierarquia entre os gerentes responsáveis pelas duas áreas em que subdividida a agência, áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT, devendo ser analisadas as premissas fáticas do caso concreto, para os fins de enquadramento na referida exceção legal. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator