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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.089.916

Plano de saúde: cirurgia pós-bariátrica (lift de dorso com lipoaspiração)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA (LIFT DE DORSO COM LIPOASPIRAÇÃO). NATUREZA REPARADORA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para autorização e custeio de lift de dorso com lipoaspiração como cirurgia reparadora pós-bariátrica.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, diante da impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber acorreu violação dos arts. 371 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se é devido o custeio, pelo plano de saúde, de cirurgia pós-bariátrica indicada como reparadora, à luz do Tema n. 1.069 do STJ e das alegadas violações dos arts. 10, II, da Lei n. 9.656/1998, e 14 do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsidera-se a decisão monocrática na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o acórdão estadual distinguiu procedimentos reparadores de estéticos, apreciou laudos e fotografias e concluiu pela ausência de natureza reparadora do lift de dorso.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pois a revisão da conclusão sobre a natureza estética do procedimento demanda reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitida a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria com análise dos laudos e fotografias e distingue cirurgias reparadoras das estéticas. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão da conclusão sobre a natureza estética de cirurgia pós-bariátrica".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 371, 489, § 1º, III e IV e 1.021, § 4º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, II; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitida a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria com análise dos laudos e fotografias e distingue cirurgias reparadoras das estéticas. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão da conclusão sobre a natureza estética de cirurgia pós-bariátrica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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