TSTRR-RR 0010141-10.2023.5.15.0041
I) agravo de instrumento em recurso de revista do estado de são paulo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I) agravo de instrumento em recurso de revista do estado de são paulo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Revelia do ente público
- II) recurso de revista do estado de são paulo
- Responsabilidade subsidiária da administração
- Violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/93
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REVELIA DO ENTE PÚBLICO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case dos Temas 246 e 1.118), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na revelia do Estado Reclamado. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO – REVELIA DO ENTE PÚBLICO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – PROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando. Ademais, o Pretório Excelso estabeleceu, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” (item 1 da tese). 2. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in vigilando da ocorrência de revelia. 3. Ora, o STF, na Rcl 46149/MA, entendeu que “a simples aplicação da confissão ficta, sem evidenciar que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência, não atende ao requisito acima exposto (da demonstração da culpa in vigilando). Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública” (Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 31/05/21). 4. Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na culpa presumida decorrente de revelia. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento do Estado de São Paulo, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista do Estado de São Paulo por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e III ¿ dar provimento ao recurso de revista do Estado de São Paulo, para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Brasília, 8 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator