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Jurisprudências

STJREsp 2.224.187

Plano de saúde: medicamento de uso domiciliar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando o fornecimento do medicamento Clexane Enoxaparina 40mg durante o período gestacional e até 42 dias após o parto, além de indenização por danos materiais e morais.

2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo que a apelante não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento indicado, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de medicamento de uso domiciliar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.

III. Razões de decidir

4. A exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, conforme precedentes do STJ, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais ou tratamento administrado no sistema home care.

5. O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação.

6. A análise do acervo fático-probatório dos autos para verificar a natureza do uso do medicamento não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso domiciliar, adquiridos em farmácias convencionais e com instruções de autoadministração, não obrigam o plano de saúde ao fornecimento, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.

Tese

"1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso domiciliar, adquiridos em farmácias convencionais e com instruções de autoadministração, não obrigam o plano de saúde ao fornecimento, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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