TSTAg-AIRR 0100682-45.2020.5.01.0054
Decadência do crédito previdenciário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Decadência do crédito previdenciário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECADÊNCIA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “não há que se falar em decurso do prazo decadencial, pelo fato de que o crédito previdenciário foi constituído em março de 2024 e a execução está sendo promovida ex officio”. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual, tendo o crédito previdenciário decorrido de condenação judicial, o termo inicial para o decurso do prazo decadencial é a constituição, em juízo, do crédito trabalhista. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator