TSTAIRR 0001088-60.2023.5.10.0003
Procedimento sumaríssimo: empresa pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Procedimento sumaríssimo
- Empresa pública
- Cia urbanizadora da nova capital do brasil
- Novacap
- Adicional por tempo de serviço
- ACT 2019/2021
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. ACT 2019/2021. PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES. TEMA Nº 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 949. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 169, CAPUT E § 1º, DA CF/1988. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. RESTRIÇÕES IMPOSTAS QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM ANÁLISE. ART. 896, § 9º, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto que segue o rito sumaríssimo. 2. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega que o acórdão a quo, ao determinar que reclamada cumpra cláusula constante em ACT, referentes ao pagamento das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço – ATS -, violou o art. 169, caput e § 1º, da Constituição da República, além de contrariar entendimentos exarados pelo STF na ADPF 949 e no Tema nº 1137 da tabela de Repercussão Geral. Pois, segundo a reclamada, ela apenas cumpriu as determinações da LC 173/2020, declarada constitucional pelo STF (Tema nº 1137 do STF), aplicável a NOVACAP (ADPF 949). 3. Assim, a controvérsia reside em examinar se há a possibilidade de implementar em favor do Reclamante, da data da entrada em vigor da LC 173/2020, em 27/05/2020, até 31/12/2021 (conforme determinado no art. 8º da LC 173/2020) -, o reajuste em Adicional por Tempo de Serviço – ATS, conforme o ACT 2019/2021, aos empregados que somente cumpriram os requisitos previstos na norma coletiva após a vigência da Lei Complementar. Visto que, a referida lei, teria proibido, no citado lapso temporal, os entes federados de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares. 4. Ocorre que, mesmo que se considere a possibilidade de aplicação das disposições da LC 173/2020 à reclamada, pelo fato de se tratar empresa pública dependente (ADPF 949) e pela mencionada Lei Complementar ter sido declarada constitucional (Tema nº 1137 do STF), a própria lei complementar excepciona a aplicação das restrições indicadas no art. 8º ao caso em análise. 5. Nesses termos, não procede à alegação do agravante de violação direta ao art. 169, caput e § 1º, da Constituição da República, porque, tais dispositivos somente pela via reflexa poderiam ser atingidos, diante da necessidade de interpretação de preceitos infraconstitucionais (LC 173/202) quanto ao tema, o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo conforme o art. 896, § 9º, da CLT. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, para que conste entre os indicadores dos autos que o processo segue o rito sumaríssimo, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator