STJEDcl no AgInt no AREsp 2.963.704
Exclusão de paternidade biológica: abandono afetivo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Exclusão de paternidade biológica
- Abandono afetivo
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Tentativa de rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. ABANDONO AFETIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recurso especial visava reformar acórdão do TJGO que, em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção unilateral, manteve o registro da paternidade biológica apesar do abandono afetivo. A parte embargante alegou omissão quanto à possibilidade jurídica de exclusão da paternidade biológica com base na ausência de vínculo afetivo, sob a justificativa de violação ao art. 1.604 do Código Civil e dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se é admissível a exclusão da paternidade biológica com fundamento exclusivo no abandono afetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examina fundamentadamente todas as alegações da parte, inclusive quanto à aplicação do art. 1.604 do Código Civil e à tese da repersonalização do Direito de Família, afastando a possibilidade de exclusão do vínculo biológico sem prova de erro ou falsidade do registro, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF (Tema 622).
4. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte (art. 93, IX, da CF/1988).
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o abandono afetivo, por si só, não autoriza a exclusão da paternidade registral, inexistindo vício quando o julgador adota interpretação jurídica diversa da sustentada pela parte.
6. A interposição de embargos de declaração com a simples reiteração de argumentos anteriormente rejeitados revela intenção protelatória, não sendo cabível a modificação do julgado, dada a natureza integrativa do recurso.
7. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico adequado nem prova de similitude fática entre os julgados confrontados.
8. Incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois a análise da pretensão recursal exigiria reexame de fatos e provas quanto à existência ou não de vínculo afetivo e às condições pessoais do genitor.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.