TSTEDCiv-RR 205400-73.2004.5.01.0242
Terceirização: ausência de licitação
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Ausência de licitação
- Não aderência
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Ente Público
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA. 1. Quando a terceirização é contratada sem licitação, o contratante deve responder in eligendo , o que afasta a aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 2. Ademais, o recurso de revista interposto pela União tratou exclusivamente da incidência da Lei de licitações (art. 71 da Lei 8.666/93), inaplicável quando a contratação não foi efetivada mediante concurso licitatório. Embargos declaratórios a que se dá provimento com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Reserva de Plenário