TSTAg-AIRR 1000419-02.2020.5.02.0008
Horas extraordinárias: limbo previdenciário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extraordinárias
- Limbo previdenciário
- Portanto, incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Licenças / Afastamentos
Ementa
I - AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de horas extras excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta hora semanal. A Corte a quo entendeu que a compensação de horas extras mediante banco de horas, alegada pela reclamada, era inválida por ausência de negociação coletiva regular, visto que o sobrelabor ocorreu antes da Lei nº 13.467/17 e as convenções coletivas apresentadas previam apenas compensação semanal, não por meio de banco de horas. A decisão também considerou a insuficiência dos registros de frequência para comprovar a efetiva compensação das horas extras. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULAS NOS 126 E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, configurado o denominado limbo previdenciário, é cabível a condenação do empregador ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Precedentes . 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de salários e demais consectários legais ao reclamante a partir de 17/03/2017, data em que este foi considerado apto em exame médico e teve sua alta previdenciária. Assentou que o reclamante compareceu na reclamada e se colocou à disposição, portanto, estaria diante de uma interrupção do contrato de trabalho, situação em que são devidos os salários e demais consectários legais. Registrou, por fim, que o pagamento do auxílio-alimentação e vale-refeição também são devidos desde a alta previdenciária, pois a norma coletiva determina que os benefícios devem ser pagos, inclusive quando o trabalhador estiver gozando de licença de saúde. 3. Portanto, incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Licenças / Afastamentos; Cartão de Ponto