TSTRR 0000408-54.2023.5.21.0008
Anistia: readmissão
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Anistia
- Readmissão
- Promoção por antiguidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A interpretação sistemática da Lei nº 8.878/1994 autoriza a conclusão de que a concessão de anistia aos empregados que atendem aos seus requisitos decorre de suspensão do contrato de trabalho, a ensejar direito ao cômputo do período pretérito do tempo de serviço para efeito de reconhecimento do direito aos aumentos gerais e às progressões lineares, quando da recomposição da remuneração, bem como para concessão de promoção por antiguidade e reenquadramento na carreira, a partir do retorno ao trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, revendo posicionamento anterior, firmou-se no sentido de que a vedação de efeitos financeiros retroativos, estabelecida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1, não alcança tais direitos, a prevalecer apenas a restrição contida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, quanto ao tema ¿READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE¿, por violação do artigo 468 da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, em decorrência da concessão de anistia, reconhecer a suspensão do contrato de trabalho, em relação ao período em que ocorreu o afastamento das atividades e, em consequência, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, considerando as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao emprego e reflexos desses valores sobre as demais parcelas, inclusive recolhimento de FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor deverá observar a incidência do IPCA-E e juros de mora, previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes. Apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), consoante a Súmula nº 368, VI, do TST. Considerando-se os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e §2º, da CLT, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Custas, em reversão, pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação para fins processuais de R$ 50.000,00. Brasília, 16 de outubro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator