TSTAIRR 0011085-93.2023.5.03.0025
Procedimento sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Piso nacional da enfermagem
- Decisão liminar proferida pelo STF
- ADI nº 7.222
- Celetistas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF. ADI Nº 7.222. CELETISTAS. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7.222, de caráter vinculante, no sentido de que, “(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região”. Dessa forma, não há falar em aplicação imediata do piso nacional da enfermagem fixado pela Lei nº 14.434/2022 aos profissionais celetistas em geral, sendo necessária a realização de negociação coletiva, situação não identificada no caso concreto, razão pela qual são indevidas as diferenças postuladas, sendo impossível divisar ofensa direta ao artigo 7º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Piso Salarial