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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.342

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi
  • Motivação torpe
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO TORPE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, investigado pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa sustentou a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, a ausência de contemporaneidade da medida, a suficiência de cautelares diversas e a presença de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a restrição cautelar da liberdade; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante e o decurso do tempo autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado, consistente em homicídio qualificado praticado no interior da residência da vítima, surpreendida pelos agentes, imobilizada mediante golpe de "mata-leão" e atingida por golpe de punhal, seguido da fuga do local.

4. A motivação torpe atribuída ao delito, relacionada a suposta vingança decorrente de desavenças envolvendo a ex-companheira do agravante, evidencia elevada reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade de preservação da ordem pública.

5. A existência de registros em antecedentes e de investigação criminal em andamento, bem como de procedimento de medidas protetivas em que o agravante figura como possível agressor, constitui elemento indicativo de risco concreto de reiteração delitiva e de periculosidade.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência do risco atual à ordem pública, não sendo afastada pelo lapso temporal entre os fatos e a manutenção da custódia cautelar.

7. A permanência do agravante preso durante toda a instrução processual, sem alteração do quadro fático que justificou a segregação, afasta a possibilidade de concessão de liberdade em razão da superveniência da decisão de pronúncia.

8. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada nos autos.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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