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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.225.558

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: impugnação específica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência dos óbices de prequestionamento e da Súmula 7/STJ.

2. Embargante alega omissão e erro de premissa quanto à impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ), sustenta distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica, invoca prequestionamento ficto (arts. 619 do CPP e 1.025 do CPC) e requer manifestação sobre pedido sucessivo de concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto à impugnação específica dos óbices de admissibilidade (ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica; (iii) saber se se configura o prequestionamento ficto sem indicação, no recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP; e (iv) saber se há necessidade de manifestação sobre pedido sucessivo de concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.

619) e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado.

5. A decisão embargada enfrentou, de forma direta e suficiente, os pontos essenciais, reconhecendo a genericidade das razões quanto à impugnação específica e a ausência de cotejo analítico, mantendo por analogia a incidência da Súmula 182/STJ com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. O prequestionamento ficto não se configura quando os embargos de declaração na origem são rejeitados por inexistência de vício e o recurso especial não aponta violação ao art. 619 do CPP, requisito indispensável para o exame da omissão pela via excepcional.

7. A invocação genérica de revaloração jurídica de fatos incontroversos, desacompanhada de demonstração concreta de que a controvérsia se limita à matéria de direito, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

8. Inexiste il egalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, que não pode ser utilizado para b urlar requisitos de admissibilidade recursal.

9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, rejeitam-se os aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem demonstração de vícios do art. 619 do CPP e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. O prequestionamento ficto exige a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o exame da omissão. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando não demonstrada a desnecessidade de reexame fático-probatório. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende de ilegalidade flagrante reconhecida pelo órgão julgador e não supre falhas recursais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 03.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2013, DJe 13.03.2013; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014

Tese

1. Embargos de declaração exigem demonstração de vícios do art. 619 do CPP e não servem para rediscutir o mérito do acórdão. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. O prequestionamento ficto exige a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP para viabilizar o exame da omissão. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando não demonstrada a desnecessidade de reexame fático-probatório. 5. A concessão de habeas corpus de ofício depende de ilegalidade flagrante reconhecida pelo órgão julgador e não supre falhas recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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