STJAgInt no AREsp 2.958.313
Atraso na entrega de imóvel: violação dos arts. 489 e 1022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC
- Omissão não delimitada
- Existência de fortuito externo
- Incc
- Substituição por ipca
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCC. SUBSTITUIÇÃO POR IPCA.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A alegação de que houve caso fortuito a embasar o atraso na entrega do imóvel não pode ser analisada por esta Corte dado que esbarra na incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. "Não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega da obra" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.853.965/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.