STJAgRg no AREsp 3.273.965
Tráfico de drogas e associação: posse de arma de fogo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e associação
- Posse de arma de fogo
- Óbices processuais
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Falta de cotejo analítico
- Discricionariedade na dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. ÓBICES PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. DISCRICIONARIEDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula nº 284 do STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados e de fundamentação suficiente.
2. O agravante busca afastar o óbice, sustenta a adequada indicação dos arts. 59 e 33 do CP e do art. 387 do CPP, afirma a demonstração de dissídio e pleiteia o processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão envolver saber se: (i) o recurso especial indicou, com precisão e suficiência, os dispositivos federais violados, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 284 do STF; (ii) houve cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de desenvolvimento específico sobre a violação e sua correlação com a decisão recorrida, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
5. A demonstração de dissídio pela alínea "c" exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com similitude fática e contraste interpretativo, o que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas.
6. A alegação de primazia do mérito não afasta os requisitos de admissibilidade, nem autoriza superar óbices sumulares quando o recurso não dialoga, de forma específica, com os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.