TSTRR 1001902-75.2023.5.02.0036
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: entrega da documentação rescisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Entrega da documentação rescisória
- Alega, ademais, que o ônus da prova caberia à ré
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a prova documental deixou evidente que o saldo de FGTS estava disponível para saque a partir de 28/11/2023, dentro do prazo legal de dez dias, e que a autora não teria demonstrado atraso na entrega dos documentos. Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que a disponibilidade do FGTS não seria suficiente para elidir a aplicação da multa do art. 477 da CLT, sendo necessária a efetiva entrega da chave de conectividade para o saque respectivo, dentro do prazo. Alega, ademais, que o ônus da prova caberia à ré. 2. Delimita-se a controvérsia, portanto, em relação ao cumprimento dos prazos para que a reclamante pudesse levantar os valores a título de FGTS. 3. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, para se aferir efetivo descumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6.º, da CLT em relação ao FGTS, na forma pretendida pela autora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Decidida a controvérsia diante das provas efetivamente produzidas nos autos, é inócua a discussão a respeito do onus probandi. Alem disso, quanto à tese de que fosse da reclamada o ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado, verifica-se que veio desacompanhada da indicação de violação legal ou divergência jurisprudencial, à margem, portanto, dos permissivos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora