STJAgInt no AREsp 2.998.708
Energia elétrica: modalidade tarifária
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Energia elétrica
- Modalidade tarifária
- Deficiência da fundamentação recursal
- Não indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. MODALIDADE TARIFÁRIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente se limita a expor alegações genéricas e não indica expressamente qual dispositivo de lei federal ou tratado - capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido - foi contrariado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF, por analogia.
3. Ademais, como se não bastasse, observa-se que os artigos 2º da Lei n. 9.427/1996 e 29 da Lei n. 8.987/1995 (citados no presente agravo interno como objeto do recurso especial) não foram objeto de juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, também, ao caso a Súmula n. 282/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.