STJAgInt no AREsp 2.781.380
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Assistência simples e astreintes
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.