TSTAIRR 0076800-39.2006.5.05.0020
Prescrição intercorrente: contribuições previdenciárias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição intercorrente
- Contribuições previdenciárias
- Litispendência
- Custas e emolumentos
- Aposentadoria/pensão
- Fonte de custeio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITISPENDÊNCIA. CUSTAS E EMOLUMENTOS. APOSENTADORIA/PENSÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou que a parte recorrente não cumpriu os pressupostos de admissibilidade do 1º-A, I e II, do artigo 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, que atendeu aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista e que cumpridos os preceitos do art. 896, §2º, da CLT. Repisa, ainda, os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I e II do §1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator