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Jurisprudências

TSTAIRR 0000324-57.2023.5.13.0014

Rito sumaríssimo: indenização pelo uso de veículo próprio

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Indenização pelo uso de veículo próprio
  • Depreciação
  • Valor indenizatório fixado
  • Ressarcimento
  • Óbice do art. 896, § 1º

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 442 DO TST. O conhecimento do recurso de revista e do agravo de instrumento nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 442 do TST. Desse modo, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, não verificada a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado e nem contrariedade à súmula do TST trazida nas razões recursais. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RESSARCIMENTO. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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