TSTRR 11519-76.2014.5.15.0021
Acidente de trabalho: assalto
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Assalto
- Responsabilidade civil do empregador
- Empresa de fabricação e comércio de produtos eletrônicos
- Função de auxiliar de controle de materiais
- Atividade que não atrai a responsabilidade objetiva do empregador
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPRESA DE FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. FUNÇÃO DE AUXILIAR DE CONTROLE DE MATERIAIS. ATIVIDADE QUE NÃO ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Ante a possível violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DE ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPRESA DE FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. ATIVIDADE QUE NÃO ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade objetiva aplicada à reclamada em razão de acidente sofrido pelo reclamante durante um assalto nas dependências da empresa, do qual resultaram lesões no joelho esquerdo. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que, aplicando a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente sofrido, condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral e material. 3. Não obstante no Direito do Trabalho a responsabilidade do empregador proveniente de acidente de trabalho ou de doença laboral que acomete o empregado seja subjetiva, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, há hipóteses em que se aplica a responsabilidade objetiva. Tais hipóteses dizem respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o trabalhador a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos, consoante o que preconiza o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 932 de Repercussão Geral. 3. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior consolidou-se no sentido de aplicar a responsabilidade objetiva ao empregador nas hipóteses de assaltos ocorridos em atividades consideradas de risco, como bancários, motoristas de carga, carteiros, entre outros. Precedentes. 4. No caso em tela, a reclamada não desenvolve atividade de risco, pois atua na fabricação e comércio de produtos eletrônicos, o que não torna o estabelecimento comercial mais suscetível a assaltos a ensejar a responsabilidade civil objetiva. 5. Portanto, não há como se aplicar a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, devendo a questão ser analisada à luz dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DE ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR", por violação do art. 927, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a responsabilidade objetiva aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de prosseguir no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Fica prejudicado o exame dos demais temas recursais e do recurso de revista adesivo do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários Periciais