TSTRR 0011821-37.2023.5.18.0141
Sindicato: substituição processual
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Sindicato
- Substituição processual
- Defesa de direitos coletivos
- Despesas processuais
- Honorários advocatícios
- Aplicação de disposições do CDC e da lacp
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. Nas hipóteses em que o sindicato atua na defesa de direitos coletivos strictu sensu, difusos ou individuais homogêneos, como ocorre na propositura da Ação Civil Pública, da Ação Anulatória e da Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva, aplicam-se as disposições dos arts. 87 do CDC e dos arts. 17 e 18 da LACP, apenas podendo haver a condenação ao pagamento de despesas processuais se comprovada má-fé. No caso, o sindicato interpôs Ação de Cumprimento de Cláusula Coletiva na defesa de direitos da categoria e houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios como mera decorrência da sucumbência, o que está em desacordo com a ordem legal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as disposições contidas nos dispositivos seja aplicada em prol do sindicato autor da ação. Brasília, 17 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator