STJAgInt no AgInt no AREsp 2.981.571
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Prequestionamento e prequestionamento ficto
- Óbices das súmulas 284 e 282/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deve particularizar os vícios do acórdão recorrido e demonstrar sua relevância, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. As razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação e atraem o óbice da Súmula 284/STF.
3. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito dos dispositivos indicados como violados, sendo insuficiente sua mera indicação, ao passo que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do diploma processual. Incidência da Súmula 282/STF, por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.