STJAgRg no AREsp 3.230.043
Dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 182/STJ por analogia e óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não co nheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem (incidência da Súmula 83/STJ).
2. Fato relevante. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se à alegação genérica de "superação" do óbice sumular, sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, nem enfrentar os fundamentos específicos do juízo de admissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. Pleito. Pretensão de provimento do agravo regimental para conhecer o agravo em recurso especial e apreciar o recurso especial, com reconhecimento de violação aos arts. 69 do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, a fim de aplicar o princípio da consunção e afastar o crime de porte de arma de fogo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão também consiste em saber se é possível, na via estreita, revisar premissas fáticas e apreciar a tese de consunção em decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade recursal e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A falta de ataque específico ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
8. É inviável, nesta sede, a revisão de premissas fáticas fixadas e a apreciação da tese de consunção em decisão de pronúncia, matéria afeta ao julgamento pelo Tribunal do Júri quando não manifestamente improcedente.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não consta precedentes relevantes fora de citações.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.