TSTAg-AIRR 0000580-14.2024.5.11.0016
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Assédio moral
- Dano moral
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas, entendeu que ficou comprovada que a conduta dos superiores hierárquicos da reclamante, extrapolou os limites do poder diretivo e violou a regra de respeito e civilidade que deve nortear a convivência profissional, ocasionando assédio moral. Infirmar tais conclusões, para afastar a responsabilidade civil do empregador em compensar pelo dano moral causado, presumido, ou seja, decorrente da própria conduta ilegal/abusiva, seria imprescindível o exame de fatos e das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. In casu, cotejando o caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado – R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por dano moral decorrente de assédio moral, observa as diretrizes previstas nos 944 do CC/2002 e 5.º, V e X, da CF/88, não havendo que falar-se em montante desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator