STJAREsp 2.949.554
Seguro prestamista em empréstimo para atividade empresária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro prestamista em empréstimo para atividade empresária
- Venda casada e aplicabilidade do cdc/tema n. 972 do STJ
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA EM EMPRÉSTIMO PARA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. VENDA CASADA E APLICABILIDADE DO CDC/TEMA N. 972 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema n. 972 do STJ ao caso sem relação de consumo e por deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 39, I, do CDC, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se discutiu a cobrança de seguro prestamista vinculado a empréstimo bancário para incremento de atividade empresária e a redistribuição dos honorários.
3. A Corte de origem concluiu pela facultatividade do seguro prestamista, pela ausência de venda casada, pela inaplicabilidade do CDC e pela fixação de honorários em 10% sobre o proveito econômico do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na contratação exclusiva de seguro prestamista com seguradora do grupo do banco, com violação do art. 39, I, do CDC e aplicação do Tema 972 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão da Corte local sobre a inexistência de compulsoriedade demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de provas na discussão sobre a suposta compulsoriedade de contratação do seguro prestamista."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de provas na discussão sobre a suposta compulsoriedade de contratação do seguro prestamista."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.