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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 193.089

Busca e apreensão domiciliar: consentimento não comprovado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de comprovação de consentimento válido do morador e consequente ilicitude das provas obtidas.

2. O agravante alega que houve autorização do morador para o ingresso policial, fundamentando-se em denúncia anônima de tráfico internacional de drogas, e que a proprietária foi colaborativa, não ocorrendo arrombamento.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se, para ser válida, a voluntariedade do morador que autoriza o ingresso no domicílio exige ou não comprovação formal.

III. Razões de decidir

4. A não comprovação de legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do acusado torna nulas as provas obtidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A responsabilidade de provar a legalidade do ingresso domiciliar recai sobre o Estado, devendo ser feita com declaração assinada pelo morador e, se possível, com testemunhas e registro em áudio-vídeo.

6. A falta de tais comprovações no caso em análise e a ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar levam ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e à manutenção da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021; AgRg no HC n. 907.770/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.

Tese

"1. A prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio incumbe ao Estado. 2. A ausência de comprovação da legalidade do ingresso domiciliar torna nulas as provas obtidas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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