STJAgInt no REsp 2.180.225
Execução de sentença coletiva: pendência da entrega de fichas financeiras
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução de sentença coletiva
- Pendência da entrega de fichas financeiras
- Negativa de prestação jurisdicional
- Idêntica questão jurídica
- Aplicabilidade do tema n. 880 do STJ
- Modulação dos efeitos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DE FICHAS FINANCEIRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva, o Tribunal regional afastou a prescrição da pretensão executória, assentando a aplicabilidade do Tema n. 880/STJ e de sua modulação.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. Na sistemática dos repetitivos, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011), circunstância que prejudica a reapreciação, em recurso especial, de idêntica questão jurídica já resolvida pelo juízo regional à luz do Tema n. 880/STJ.
4. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a tese de prescrição executória, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.