STJAgRg no HC 1.109.227
Associação para o tráfico (art. 35 da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico (art. 35 da lei n. 11.343/2006)
- Alegação de complementação de fundamentos pela segunda instância
- Inovação recursal
- Supressão de instância
- Fumus commissi delicti
- Suficiência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS DENUNCIADOS, SOMADOS A TRANSFERÊNCIAS SUPERIORES A R$ 30.000,00 EM MENOS DE TRÊS MESES, INCOMPATÍVEIS COM A OCUPAÇÃO DECLARADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO DE PENA E REGIME. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. PERICULUM LIBERTATIS. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM ABERTO DESDE 27/2/2026. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA EVIDENCIADA EVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A tese de que a segunda instância teria indevidamente complementado a fundamentação do decreto prisional configura inovação deduzida apenas no agravo regimental, a qual não deve ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O fumus commissi delicti foi adequadamente demonstrado nas instâncias ordinárias pela divisão funcional de tarefas entre os denunciados, cabendo ao agravante o recebimento e a administração dos valores oriundos da mercancia ilícita, somada à magnitude das transferências, superiores a R$ 30.000,00 em menos de três meses, incompatíveis com a ocupação declarada. A pretensão de infirmar tais indícios demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A alegação de desproporcionalidade lastreada no princípio da homogeneidade não pode ser examinada em habeas corpus, no caso concreto, por envolver prognóstico acerca da pena e do regime que eventualmente viriam a ser fixados em caso de condenação.
4. O periculum libertatis foi concretamente evidenciado: o agravante tem mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido desde 27/2/2026, e ostenta duas condenações definitivas anteriores por tráfico de drogas, denotando risco à aplicação da lei penal e reiteração delitiva. Em delitos de natureza permanente, ademais, admite-se mitigação da exigência de estrita contemporaneidade quando subsistem indícios de persistência da atuação criminosa.
5. A evasão comprovada revela, por si, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não sendo idônea a imposição de providências que pressupõem sujeição espontânea aos atos processuais.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.